Empregadores Domésticos

Com a aprovação da Emenda Constitucional n° 72, que ocorreu em 02/04/2013, o empregado doméstico passou a ter novos direitos. Alguns deles entraram em vigor imediatamente, outros ainda dependem de regulamentação.

Dentre os novos direitos em vigor, destacam-se:

> Salário Mínimo, que atualmente é R$678,00

> Jornada de Trabalho de até 44 horas semanais e, no máximo, 8 horas diárias

> 13º Salário – gratificação natalina concedida anualmente, em duas parcelas;

> Hora extra com adicional de, no mínimo 50% do valor da hora normal;

> Licença Maternidade com duração de 120 dias que será pago diretamente pela Previdência Social à empregada doméstica

> Férias de 30 dias remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais que o salário normal, após cada período de 12 meses de serviço prestado à mesma pessoa ou família

> Feriados Civis e Religiosos – a folga nos dias feriados é um direito estendido ao empregado doméstico. Caso haja trabalho no feriado, o empregador deve proceder ao pagamento do dia em dobro ou conceder folga compensatória;

> Vale-transporte ­- é devido quando da utilização de transporte coletivo urbano,  para deslocamento residência/trabalho e vice-versa.

> Estabilidade em razão da gravidez – até 5 meses após o parto.

 O que está aguardando regulamentação?

> Obrigatoriedade de recolhimento do FGTS – atualmente, o recolhimento do FGTS é facultativo.

> Intervalo para refeição, para jornada de até 6 horas diárias, intervalo de 15 minutos. Para jornada superior a 6 horas até 8 horas, intervalo mínimo de 1 hora e máximo de 2 horas.

> Seguro-desemprego – é um benefício que tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao empregado dispensado involuntariamente;

> Adicional noturno – a lei específica determinará os percentuais e as condições em que o adicional será pago;

> Salário-família – é um benefício pago aos empregados que recebam salário de até R$ 971,78 e tenham filhos menores de 14 anos.

1. Quadro sinótico

Empregado doméstico é aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 dias por semana.
São caracterizados como domésticos, de acordo com a definição acima: o motorista, a cozinheira, a copeira, a babá, o jardineiro, o vigia, o caseiro, a enfermeira, a secretária, o piloto de lancha ou avião etc.

Nota

A atividade desempenhada pelo doméstico no âmbito residencial de seu empregador (pessoa ou família que contrata), não possui para este (empregador) caráter econômico, ou seja, a prestação de serviços no âmbito residencial não pode e não deve se confundir com uma atividade lucrativa para o contratante. Se houver a finalidade lucrativa na execução dos serviços domésticos, a contratação se dará normalmente como empregado celetista e não como empregado doméstico.

Conceito

Empregado doméstico é aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à
pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 dias por semana.

Menor de 18 anos de
idade

 

idade
É vedada a contratação de menor de 18 anos de idade para desempenho de trabalho doméstico.

Contrato por prazo
determinado e contrato
de experiência

O contrato a prazo determinado é possível por até 2 anos para atender a necessidades familiares de natureza transitória e para
substituição temporária de empregado doméstico com contrato de trabalho interrompido ou suspenso. O contrato de experiência não
poderá exceder 90 dias, podendo ser prorrogado 1 vez, desde que a soma dos 2 períodos não ultrapasse 90 dias.

Direitos

– salário mínimo;
– proteção do salário na forma da lei;
– irredutibilidade salarial;
– 13º salário;
repouso semanal remunerado;
– gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 terço a mais do que o salário normal;
– licença à gestante, sem prejuízo do emprego e salário, com duração de 120 dias;
– licença-paternidade, fixada transitoriamente em 5 dias;
– aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo, no mínimo, de 30 dias;
– aposentadoria;
– integração à Previdência;
– salário família;
– estabilidade da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto;
– reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
– proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
– proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
– aplicação das normas relativa à segurança e saúde no trabalho.

Duração da jornada de
trabalho

Não excedente a 8 horas diárias e a 44 semanais, podendo haver a prorrogação diária de trabalho. A remuneração da hora
extraordinária será, no mínimo, 50% superior ao valor da hora normal. É facultado às partes, mediante acordo escrito, estabelecer
horário de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para
repouso e alimentação.

Registro da jornada de
trabalho

O empregado doméstico deverá anotar diariamente em folha, livro de ponto ou registro eletrônico, conforme opção do empregador, a
hora de entrada e saída no trabalho, bem como o período destinado à alimentação e repouso, apondo a sua assinatura ou rubrica ao
lado da anotação diária feita.

Intervalo para repouso
ou alimentação

O empregado doméstico tem direito ao intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo 1 hora e, no máximo, 2 horas,
admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre as partes, sua redução a 30 minutos.

Trabalho noturno

Considera-se noturno o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, sendo que a hora noturna terá
duração de 52 minutos e 30 segundos. A hora noturna será remunerada com o acréscimo de, no mínimo, 20% sobre o valor da hora
diurna.

Intervalo entre jornadas
de trabalho

Entre 2 jornadas de trabalho deve haver período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso.

Prazo para pagamento
dos salários

O empregador doméstico é obrigado a pagar a remuneração devida ao empregado doméstico até o dia 7 do mês seguinte ao da
competência.

FGTS

Recolhimento de 8% sobre a remuneração, por meio do Simples Doméstico, desde a competência outubro/2015.

Indenização
compensatória por
rescisão sem justa causa
ou por culpa do empregador

O empregador doméstico depositará por meio do Simples Doméstico, a importância de 3,2% sobre a remuneração do empregado,
destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador.

13º salário

Assegurado o pagamento do 13º salário em 2 parcelas. A 1ª entre fevereiro e novembro de cada ano e a 2ª até 20 de dezembro, da
mesma forma que é pago aos trabalhadores em geral.

Licença-maternidade e
estabilidade provisória

Direito à licença-gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias, inclusive no caso de parto antecipado. É
vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 meses após
o parto.

Licença paternidade

O empregado doméstico tem direito à licença paternidade de 5 dias.

Acidente do trabalho

Em caso de acidente do trabalho o empregador doméstico deverá comunicar o acidente à Previdência até o 1º dia útil seguinte ao da
ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente.

Salário-família

Benefício devido mensalmente ao empregado doméstico, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados com até 14 anos
de idade ou inválido. O empregador doméstico pode abater o valor pago do salário-família por ocasião do recolhimento das
contribuições legais no Simples Doméstico.

Repouso semanal
remunerado e feriados

O doméstico tem direito ao repouso/descanso semanal remunerado de, no mínimo, 24 horas consecutivas, preferencialmente aos
domingos, além de descanso remunerado em feriados.

Férias

Após cada período de 12 meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família (chamado de período aquisitivo), o empregado
doméstico terá direito a férias anuais de 30 dias corridos, remuneradas, com acréscimo de, pelo menos, um 1/3 do salário normal.

Vale-transporte

Direito do empregado doméstico ao vale-transporte que é custeado pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% do seu salário
básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens, e pelo empregador, no que exceder à parcela ora descrita.

Aviso-prévio

Nos contratos a prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindi-lo deverá avisar a outra de sua intenção com
antecedência mínima de 30 dias. O empregado que contar com até 1 ano de serviço ao mesmo empregador terá direito ao avisoprévio de 30 dias. A este aviso serão acrescidos 3 dias por ano de serviço prestado para o mesmo empregador, até o máximo de 60
dias, perfazendo um total de até 90 dias.

Seguro-desemprego

O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 saláriomínimo, por período máximo de 3 meses, de forma contínua ou alternada.

Simples Doméstico

Recolhimento do Simples Doméstico pelo empregador até o dia 7 do mês seguinte ao de competência, por meio do Documento de
Arrecadação do eSocial (DAE), no valor de:
a) 8%, 9% ou 11% de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico, conforme o seu salário de
contribuição;
b) 8% de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico calculada sobre o salário de
contribuição;
c) 0,8% de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;
d) 8% de recolhimento para o FGTS;
e) 3,2%, para fins de pagamento da indenização compensatória relativa à dispensa sem justo motivo ou por culpa recíproca; e
f) imposto sobre a renda retido na fonte, se for o caso.

Prescrição

O direito de o empregado doméstico pleitear judicialmente o pagamento de créditos resultantes das relações de trabalho é de 5 anos
até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho

Fiscalização trabalhista

O Auditor-Fiscal do Trabalho poderá verificar o cumprimento das normas que regem o trabalho do empregado doméstico, no âmbito
do domicílio do empregador, mas, para tanto, dependerá de agendamento e de entendimento prévios entre a fiscalização e o
empregador.

Responsabilidade civil
das agências pela prática
de atos ilícitos

As agências especializadas na indicação de empregados domésticos (copeira, cozinheira, faxineira, jardineiro, motorista etc.) são
civilmente responsáveis pelos atos ilícitos cometidos por estes no desempenho de suas atividades.

Faxineiro/diarista Depreende-se que se o faxineiro diarista prestar serviços por até 2 dias na semana para um mesmo contratante, estará caracterizada
a atividade autônoma. Caso a prestação semanal dos serviços ultrapasse 2 dias caracterizada estará a condição de empregado
doméstico.

(Lei Complementar nº 150/2015 , art. )

2. Admissão

O empregado doméstico, ao ser admitido no emprego, deve apresentar:
a) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ;
b) exame médico admissional, às custas o empregador.
(Lei Complementar nº 150/2015 , arts. e 19 e Norma Regulamentadora nº 7 – NR
7 )

2.1 Menor de 18 anos de idade – Proibição

É vedada a contratação de menor de 18 anos de idade para desempenho de trabalho doméstico.
(Lei Complementar nº 150/2015 , art. 1º ; Convenção OIT nº 182/1999; Decreto nº 6.481/2008 )

3. CTPS

Posteriormente à Lei Complementar nº 150/2015 e à Portaria SPPE nº 3/2015 (que fundamentam as disposições deste tópico), a Lei nº 13.874/2019 (Lei da liberdade econômica) alterou/revogou diversos artigos da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT ) relativos à CTPS, dentre os quais destacamos os arts. 14 e 29 que, entre outras novidades, passaram a prever que:

a) a CTPS será emitida preferencialmente em
meio eletrônico (digital);

b) o empregador terá o prazo de 5 dias úteis para anotar na CTPS do trabalhador: a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver;

c) a comunicação do número do CPF pelo trabalhador ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital;

d) o trabalhador deverá ter acesso às informações da sua CTPS no prazo de até 48 horas a partir de sua anotação. Considerando que as disposições deste tópico ainda não foram expressamente alteradas, ficam ressalvadas aquelas que sejam contrárias às mencionadas alterações.
A CTPS será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo empregado ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de 48 horas
para nela anotar os itens a seguir mencionados e, quando for o caso, os contratos a prazo determinado:
a) empregador: nome completo;
b) Cadastro de Pessoa Física (CPF);
c) endereço: o da residência;
d) município onde se localiza a residência do empregador e unidade da federação;
e) espécie do estabelecimento: residencial;
f) cargo: empregado doméstico;
g) Classificação Brasileira de Ocupações (CBO): 5121-05;
h) data de admissão;
i) registro nº … fls./ficha…: não preencher;
j) remuneração especificada;
k) assinatura do empregador: por ocasião do registro do contrato de trabalho e da desvinculação empregatícia, nos campos próprios;
l) data de início e término das férias;
m) data da dispensa.

ANOTAÇÃO NA CTPS – EXEMPLO

 

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