Empregadores Domésticos
Com a aprovação da Emenda Constitucional n° 72, que ocorreu em 02/04/2013, o empregado doméstico passou a ter novos direitos. Alguns deles entraram em vigor imediatamente, outros ainda dependem de regulamentação.
Dentre os novos direitos em vigor, destacam-se:
> Salário Mínimo, que atualmente é R$678,00
> Jornada de Trabalho de até 44 horas semanais e, no máximo, 8 horas diárias
> 13º Salário – gratificação natalina concedida anualmente, em duas parcelas;
> Hora extra com adicional de, no mínimo 50% do valor da hora normal;
> Licença Maternidade com duração de 120 dias que será pago diretamente pela Previdência Social à empregada doméstica
> Férias de 30 dias remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais que o salário normal, após cada período de 12 meses de serviço prestado à mesma pessoa ou família
> Feriados Civis e Religiosos – a folga nos dias feriados é um direito estendido ao empregado doméstico. Caso haja trabalho no feriado, o empregador deve proceder ao pagamento do dia em dobro ou conceder folga compensatória;
> Vale-transporte - é devido quando da utilização de transporte coletivo urbano, para deslocamento residência/trabalho e vice-versa.
> Estabilidade em razão da gravidez – até 5 meses após o parto.
O que está aguardando regulamentação?
> Obrigatoriedade de recolhimento do FGTS – atualmente, o recolhimento do FGTS é facultativo.
> Intervalo para refeição, para jornada de até 6 horas diárias, intervalo de 15 minutos. Para jornada superior a 6 horas até 8 horas, intervalo mínimo de 1 hora e máximo de 2 horas.
> Seguro-desemprego – é um benefício que tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao empregado dispensado involuntariamente;
> Adicional noturno – a lei específica determinará os percentuais e as condições em que o adicional será pago;
> Salário-família – é um benefício pago aos empregados que recebam salário de até R$ 971,78 e tenham filhos menores de 14 anos.
1. Quadro sinótico
Empregado doméstico é aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 dias por semana.
São caracterizados como domésticos, de acordo com a definição acima: o motorista, a cozinheira, a copeira, a babá, o jardineiro, o vigia, o caseiro, a enfermeira, a secretária, o piloto de lancha ou avião etc.
Nota
A atividade desempenhada pelo doméstico no âmbito residencial de seu empregador (pessoa ou família que contrata), não possui para este (empregador) caráter econômico, ou seja, a prestação de serviços no âmbito residencial não pode e não deve se confundir com uma atividade lucrativa para o contratante. Se houver a finalidade lucrativa na execução dos serviços domésticos, a contratação se dará normalmente como empregado celetista e não como empregado doméstico.
Conceito |
Empregado doméstico é aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à |
Menor de 18 anos de idade |
idade |
Contrato por prazo determinado e contrato de experiência |
O contrato a prazo determinado é possível por até 2 anos para atender a necessidades familiares de natureza transitória e para |
Direitos |
– salário mínimo; |
Duração da jornada de trabalho |
Não excedente a 8 horas diárias e a 44 semanais, podendo haver a prorrogação diária de trabalho. A remuneração da hora |
Registro da jornada de trabalho |
O empregado doméstico deverá anotar diariamente em folha, livro de ponto ou registro eletrônico, conforme opção do empregador, a |
Intervalo para repouso ou alimentação |
O empregado doméstico tem direito ao intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo 1 hora e, no máximo, 2 horas, |
Trabalho noturno |
Considera-se noturno o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, sendo que a hora noturna terá |
Intervalo entre jornadas de trabalho |
Entre 2 jornadas de trabalho deve haver período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso. |
Prazo para pagamento dos salários |
O empregador doméstico é obrigado a pagar a remuneração devida ao empregado doméstico até o dia 7 do mês seguinte ao da |
FGTS |
Recolhimento de 8% sobre a remuneração, por meio do Simples Doméstico, desde a competência outubro/2015. |
Indenização compensatória por rescisão sem justa causa ou por culpa do empregador |
O empregador doméstico depositará por meio do Simples Doméstico, a importância de 3,2% sobre a remuneração do empregado, |
13º salário |
Assegurado o pagamento do 13º salário em 2 parcelas. A 1ª entre fevereiro e novembro de cada ano e a 2ª até 20 de dezembro, da |
Licença-maternidade e estabilidade provisória |
Direito à licença-gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias, inclusive no caso de parto antecipado. É |
Licença paternidade |
O empregado doméstico tem direito à licença paternidade de 5 dias. |
Acidente do trabalho |
Em caso de acidente do trabalho o empregador doméstico deverá comunicar o acidente à Previdência até o 1º dia útil seguinte ao da |
Salário-família |
Benefício devido mensalmente ao empregado doméstico, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados com até 14 anos |
Repouso semanal remunerado e feriados |
O doméstico tem direito ao repouso/descanso semanal remunerado de, no mínimo, 24 horas consecutivas, preferencialmente aos |
Férias |
Após cada período de 12 meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família (chamado de período aquisitivo), o empregado |
Vale-transporte |
Direito do empregado doméstico ao vale-transporte que é custeado pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% do seu salário |
Aviso-prévio |
Nos contratos a prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindi-lo deverá avisar a outra de sua intenção com |
Seguro-desemprego |
O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 saláriomínimo, por período máximo de 3 meses, de forma contínua ou alternada. |
Simples Doméstico |
Recolhimento do Simples Doméstico pelo empregador até o dia 7 do mês seguinte ao de competência, por meio do Documento de |
Prescrição |
O direito de o empregado doméstico pleitear judicialmente o pagamento de créditos resultantes das relações de trabalho é de 5 anos |
Fiscalização trabalhista |
O Auditor-Fiscal do Trabalho poderá verificar o cumprimento das normas que regem o trabalho do empregado doméstico, no âmbito |
Responsabilidade civil das agências pela prática de atos ilícitos |
As agências especializadas na indicação de empregados domésticos (copeira, cozinheira, faxineira, jardineiro, motorista etc.) são |
Faxineiro/diarista | Depreende-se que se o faxineiro diarista prestar serviços por até 2 dias na semana para um mesmo contratante, estará caracterizada a atividade autônoma. Caso a prestação semanal dos serviços ultrapasse 2 dias caracterizada estará a condição de empregado doméstico. |
(Lei Complementar nº 150/2015 , art. 1º )
2. Admissão
O empregado doméstico, ao ser admitido no emprego, deve apresentar:
a) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ;
b) exame médico admissional, às custas o empregador.
(Lei Complementar nº 150/2015 , arts. 9º e 19 e Norma Regulamentadora nº 7 – NR
7 )
2.1 Menor de 18 anos de idade – Proibição
É vedada a contratação de menor de 18 anos de idade para desempenho de trabalho doméstico.
(Lei Complementar nº 150/2015 , art. 1º ; Convenção OIT nº 182/1999; Decreto nº 6.481/2008 )
3. CTPS
Posteriormente à Lei Complementar nº 150/2015 e à Portaria SPPE nº 3/2015 (que fundamentam as disposições deste tópico), a Lei nº 13.874/2019 (Lei da liberdade econômica) alterou/revogou diversos artigos da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT ) relativos à CTPS, dentre os quais destacamos os arts. 14 e 29 que, entre outras novidades, passaram a prever que:
a) a CTPS será emitida preferencialmente em
meio eletrônico (digital);
b) o empregador terá o prazo de 5 dias úteis para anotar na CTPS do trabalhador: a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver;
c) a comunicação do número do CPF pelo trabalhador ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital;
d) o trabalhador deverá ter acesso às informações da sua CTPS no prazo de até 48 horas a partir de sua anotação. Considerando que as disposições deste tópico ainda não foram expressamente alteradas, ficam ressalvadas aquelas que sejam contrárias às mencionadas alterações.
A CTPS será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo empregado ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de 48 horas
para nela anotar os itens a seguir mencionados e, quando for o caso, os contratos a prazo determinado:
a) empregador: nome completo;
b) Cadastro de Pessoa Física (CPF);
c) endereço: o da residência;
d) município onde se localiza a residência do empregador e unidade da federação;
e) espécie do estabelecimento: residencial;
f) cargo: empregado doméstico;
g) Classificação Brasileira de Ocupações (CBO): 5121-05;
h) data de admissão;
i) registro nº … fls./ficha…: não preencher;
j) remuneração especificada;
k) assinatura do empregador: por ocasião do registro do contrato de trabalho e da desvinculação empregatícia, nos campos próprios;
l) data de início e término das férias;
m) data da dispensa.
ANOTAÇÃO NA CTPS – EXEMPLO
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